Outro dia postei aqui o processo do Mario Lúcio contra o SBT, mas não cheguei a olhar a fundo as partes que são acessíveis para todos. Hoje, dando uma procurada, vi que a sentença está disponível para leitura. Deixo avisado logo que não sou da área jurídica e posso estar falando besteira.
Ocorre que o Mário Lúcio pediu indenização por danos patrimoniais e morais, conforme parte da sentença abaixo:
Trecho da sentença
MÁRIO LÚCIO DE FREITAS promoveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra TVSBT - CANAL 4 DE SÃO PAULO S.A., alegando, em resumo, ser maestro, cantor, arranjador, produtor, compositor musical e proprietário e titular dos direitos autorais e conexos de diversas obras musicais utilizadas pela requerida. Afirma que todas as suas criações foram exibidas nas aberturas musicais dos melhores programas transmitidos pela ré, sem, contudo, o devido crédito de seu nome e das suas obras musicais nos créditos de nominação de aberturas dos programas. Sustenta que a não divulgação pela requerida dos créditos de nominação o prejudicou, por tê-lo mantido no anonimato, causando-lhe grande prejuízo. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e morais.
Um pouco depois, vem outro trecho mais explicativo:
Outro trecho da sentença
A presente ação funda-se na pretensão do requerente à obtenção de uma indenização, em função dos danos patrimoniais e morais que entende ter sofrido, em virtude da não divulgação, pela requerida, de seu nome nas obras musicais de sua autoria, bem como nos créditos de nominação de aberturas dos programas de televisão que eram transmitidos pela ré. O autor alega ser maestro, cantor, arranjador, produtor e compositor musical, bem como proprietário e titular dos direitos autorais e conexos de diversas obras musicais utilizadas pela requerida.
Afirma que todas as suas criações foram exibidas nas aberturas musicais dos melhores programas transmitidos pela ré e que esta não teria divulgado o nome de suas obras e o seu, como criador, nos créditos de nominação de aberturas dos programas. Sustenta que a não divulgação pela requerida dos créditos de nominação, no período compreendido de 1982 a 2000, o teria prejudicado, por tê-lo mantido no anonimato, causando-lhe um grande prejuízo de ordem financeira, pois deixou de auferir valores referentes a cada segundo não utilizado para créditos autorais, os quais teriam sido revertidos em faturamento em favor da ré, sob forma de venda de espaços publicitários para as agências.
Por fim, a condenação:
Mais um trecho da sentença
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por MÁRIO LÚCIO DE FREITAS contra TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S.A. e o faço para CONDENAR a requerida ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre a quantia de R$ 267.928.093,74 (Duzentos e sessenta e sete milhões, novecentos e vinte oito mil e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data da publicação desta sentença, aplicando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros legais a partir da citação, até o efetivo pagamento. CONDENO, ainda, a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia equivalente a 35 (trinta e cinco) salários mínimos vigentes na data da publicação desta sentença, que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença, adotando-se os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros legais a partir da citação, até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Pelo que eu entendi, o Mário Lúcio cobra pela falta de créditos da emissora ao usar o trabalho dele durante esses anos todos. Mas a condenação não obriga o SBT a citá-lo dali em diante, tampouco fala sobre a permissão de uso das obras, apenas cobra um valor pelo longo uso das músicas dele sem os créditos nominais. É razoável supor que, para não ter o mesmo problema futuramente, o SBT teria que entrar em acordo com o Mário Lúcio ou pelo menos citá-lo nos créditos. Mas aí é o ponto chave: essa condenação foi em 2015! De lá para cá, pelo menos em Chaves e Chapolin, nunca houve créditos a alguém além dos dubladores (e isso só em Chaves por outra questão judicial). E realmente a condenação não exige isso.
Por outro lado, estes são os creditados no LP do Chaves pelas músicas em debate:
Aí vem o Chaves - Mário Lúcio de Freitas / Tati / Roberto Gomez Bolaños
Kiko - Mário Lúcio de Freitas / Marcelo Gastaldi / Roberto Gomez Bolaños
Chiquinha - Fernando Netto / Marcelo Gastaldi / Roberto Gomez Bolaños
Madruga - Mário Lúcio de Freitas / Marcelo Gastaldi / Roberto Gomez Bolaños
O único nome que se repete aí é o do Chespirito, e o do Marcelo Gastaldi também aparece em quase todos. Será que essa restrição às músicas não está ligada ao contrato de exibição das séries com o Grupo Chespirito? Afinal, apenas essas músicas do disco foram criadas aqui e não são adaptações das originais em espanhol.
Enfim, só mais algumas coisas aí pra gente pensar. Se alguém quiser xeretar o processo também, é só clicar aqui nesse link. O processo completo só pode ser consultado por quem tem cadastro no sistema do TJSP, mas tem muita coisa disponível para todos. Um documento que, infelizmente, não está aberto para todos é a lista de programas que o Mário Lúcio aponta como objeto do uso de suas músicas pelo SBT - será que a BGM do Chapolin está inclusa? Por enquanto, não sabemos.
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